Advogado Tributarista: Importação de Camaro para uso pessoal está livre d...





Consumidor que importar automóvel para uso próprio não pagará IPI sobre a importação do veículo. O juiz Federal substituto Eduardo Pereira da Silva concedeu liminar em MS impetrado por Gustavo Barbosa de Miranda em desfavor do delegado da RF.
A fundamentação se deu com base no artigo 153 da CF para justificar que o IPI deve respeitar o princípio da não-cumulatividade. “Por ser pessoa física e estar na última etapa da cadeia de circulação do bem, não incide o IPI, conforme têm decidido os tribunais.”
Em sua decisão, o juiz reconheceu que a jurisprudência dos tribunais se pacificou quanto a não incidência do IPI nas operações de importação realizadas por pessoas naturais, em vista do princípio da não cumulatividade.
Finalmente, a importação foi realizada sem finalidade comercial, conforme demonstra o Extrato do Licenciamento de Importação e a Nota de Embarque, juntados com a petição inicial, que revelam ter o veículo sido adquirido em nome de Gustavo e na condição de pessoa natural.”
Desta forma, legitimou os efeitos da limitar e concedeu a segurança para afastar a exigência do IPI sobre a operação de importação do veículo, sem prejuízo de outras exigências tributárias e aduaneiras.
  • Processo : 0028441-45.2013.4.01.3500


Fonte: Migalhas





Vinícius March Advocacia Tributária
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