SAAE Indenização Corte Indevido

Mais uma vitória de uma consumidora em razão de suspensão indevida de água e esgoto pela SAAE de Guarulhos (Serviço Autônomo de Água e Esgoto).

Na ação ajuizada pelo advogado Vinícius March, a empresa foi condenada a indenizar a consumidora em R$15.000,00 (quinze mil reais). A ação que foi proposta no início de maio deste ano, já foi sentenciada em 17/07/2014, ou seja, cerca de 2 meses foi o tempo que o processo demorou em 1ª instância.

Segue abaixo íntegra da sentença:


Vistos. XXXXXXX ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com repetição de indébito e obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - SAAE, aduzindo, em síntese, que teve o fornecimento de água interrompido, mesmo estando adimplente com suas obrigações. Pleiteia indenização por danos morais e devolução dos valores pagos indevidamente constantes na soma dos pagamentos deitos a fls.15/29, bem como a obrigação de fornecimento regular de água na residência da autora. A liminar deferida a fls.38/39. O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS SAAE apresentou contestação (fls. 46/53) alegando que com a devida comprovação de quitação dos aludidos débitos em data de 14/04/2013, no dia seguinte foi restabelecido o fornecimento de água, onde na ocasião ficou devidamente constatado da inversão de ligação através da troca de hidrômetro, o que foi prontamente efetivado o reparo. Alega que o fato declinado se deu por culpa exclusiva da construtora e responsável pela obra dos apartamentos, a qual forneceu os dados equivocados para a autarquia. Réplica a fls. 82/85. As partes não desejaram a produção de outras provas (fls.81 e 85) É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. Vejamos. A autora teve o fornecimento de água interrompido em sua residência, mesmo estando adimplente com sua obrigações (fls.15/29). O réu alega em sua contestação que a culpa é exclusiva da construtora, pois ela que forneceu dados inequívocos das ligações. Entretanto, essa alegação não merece prosperar, é um dever do réu fornecer serviço de qualidade e ter um controle de suas ligações e clientes. Assim, clara está a ocorrência de danos morais, pois há ofensa grave à dignidade da pessoa humana, a pessoa ver-se provada e serviço essencial, utilizado para a higiene pessoal, para a alimentação etc. Ilustra brilhantemente o Professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes: "... qualquer dano material ou moral causado pela interrupção dá direito a indenização, uma vez que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, e a mera constatação da possibilidade de descontinuidade feita pelo art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987 não tem o condão de elidir a responsabilidade instituída no CDC." (Nunes, Luiz Antonio Rizzatto Curso de direito do consumidor 2 ed. Ver., modif. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005) Deste modo, cristalino são os danos causados à autora, tanto por infringir a saúde psíquica de um indivíduo, e repentinamente percebe que os serviços primordiais a ele foram interrompidos, quanto pela mora ao restabelecerem o que injustamente foi cortado. Neste sentido: Prestação de serviço - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Corte indevido - Dano moral caracterizado - Majoração da indenização - Apelo provido em parte. (Apelação Com Revisão 99454000, Relator(a): Vianna Cotrim, Comarca: Monte Alto, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/12/2008, Data de registro: 13/01/2009). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO INEXISTENTE. CORTE INDEVIDO. TRANSTORNOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Certo é que a Requerida não tomou as cautelas necessárias quando da constatação da inadimplência ou não do Requerente, a de ser reconhecido o dever de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos causados com o corte no fornecimento de água. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Reputa-se razoável o arbitramento da indenização, por danos morais, no dobro da taxa cobrada de R$4.500,00, as repercussões por ele sofridas. (Apelação Com Revisão 990789007, Relator (a): Armando Toledo, Comarca: Araçatuba, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/12/2008, Data de registro: 12/01/2009). Os julgados demonstram-se pacificados justamente pelos transtornos que os consumidores sofrem com a interrupção dos serviços do requerido e a condenação serve como meio coercitivo para que os hipossuficientes não venham a sofrer com as abusividades e ilegalidades ocorridas na relação de consumo. Bem como: "Dano é prejuízo. É diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano... tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física... não existirá dano que não chegue a afetar o patrimônio econômico ou moral de alguém, pois o dano é pressuposto de indenizar... o que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso..." (Dano moral indenizável; Santos, Antônio Jeová; 2ª edição; São Paulo: Lejus, 1999, págs. 71/72 e 112/113). Considerando a responsabilidade objetiva do réu, imperioso ressaltar que a indenização tem como finalidade amenizar a dor sentida, trazendo à vítima uma sensação de conforto além de punir o ofensor, com o intuito de coibi-lo a não reincidir na prática do ato danoso. Portanto me parece razoável arbitrar o valor de R$15.000,00, tendo em vista o aspecto punitivo da condenação e ainda porque tal valor não tem o condão de propiciar o enriquecimento ilícito da autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, não vejo razão ao pedido, pois não foram pagos pela autora valores que possam ser considerados indevidos ou até mesmo abusivos. As contas pagas pela autora (fls.15/29) variam entre R$21,33 e R$30,46 valores que não são abusivos, muito menos indevidos, até porque a autora utilizou o serviço de água. Assim, o pedido de restituição em dobro dos valores é improcedente. Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por XXXX em face do SAAE - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora na importância de R$15.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da presente ação e com incidência de juros legais desde a citação. O réu arcará com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. PRIC. Guarulhos, 16 de julho de 2014. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor e Direito Imobiliário
www.viniciusmarch.adv.br



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