DESISTÊNCIA COMPRA DE IMÓVEL
Jurisprudência:
Primeiramente, é de suma importância destacar a Súmula 543 do STJ que dispõe:
Tais medidas impostas pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de SP em fixar em 10% a retenção fazem jus ao exposto no art. 51, IV, do CDC:
Primeiramente, é de suma importância destacar a Súmula 543 do STJ que dispõe:
“Na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Ademais,
para que não houvesse dúvidas a respeito do quanto representaria o
“parcialmente” descrito na súmula 543, há diversos julgados do TJ/SP que
determinam que a retenção deve ser de 10% sobre o efetivo valor pago pelo
promitente comprador. Nesse sentido, vejamos recentes julgados a respeito do
assunto:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Rescisão
– Cooperativa Habitacional – Incidência do Código de Defesa do Consumidor –
Aplicação das Súmulas nºs 1 e 2, desta Corte – Restituição das parcelas pagas pelo comprador, de forma
imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor, retendo-se o importe
de 10% – Inteligência do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC – Sentença de
procedência mantida, ratificando-se seus
fundamentos, a teor do art.
252 do RITJSP – Recurso improvido.(TJSP, 2ª
Câmara de Direito Privado, Apelação: 0111601-95.2006.8.26.0100, j. 26/01/2016, g.n)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Sentença de parcial procedência. Valor
pago pela consumidora no importe de R$3.410,00. Determinação de devolução do
valor de R$2.500,00. Irresignação da demandante. Pleito de restituição de 100%
ou de 90% do valor. Acolhimento. Razoável a retenção de pequena parte do valor
correspondente a 10% do pagamento realizado. Precedentes desta E. 7ª
Câmara de Direito Privado. Recurso
provido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação:
1026524-47.2014.8.26.0577, j. 07/12/2015, g.n.)
Ação de rescisão de
contrato cumulada com pedido de reintegração de posse – Compromisso de Compra e venda – Insurgência da autora – Incidência do Código de Defesa do
Consumidor – Possibilidade de retenção de parte do montante pago pelos réus para
custeio de despesas com publicidade e
administração do empreendimento – Incidência das Súmulas 1, 2 e 3 desta Corte de Justiça
– Montante retido que deverá
ser fixado em 10% dos valores pagos – Sentença reformada – Recurso provido em parte. Dá-se provimento em parte ao
recurso (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação: 0000809-
23.2014.8.26.0382, j. 17/11/2015, g.n.)
Tais medidas impostas pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de SP em fixar em 10% a retenção fazem jus ao exposto no art. 51, IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Vale
destacar se tratar de questão já sumulada pelo E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, senão vejamos:
Súmula 2: A devolução das
quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser
feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a
aquisição.
Conclui-se, portanto, que em caso de rescisão de contrato ante a desistência do consumidor, pode haver a retenção de 10% dos valores pagos.
VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA
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