Claro é condenada a indenizar clientes por danos morais
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa de telefonia e internet "Claro S.A." a indenizar diversos consumidores por cobranças indevidas e negativação junto ao SCPC e Serasa por débitos inexistentes.
A maioria das empresas de telefonia negativam o nome dos consumidores sem ao menos se preocupar em verificar a real existência de dívida e ainda, agem em total descaso quando eles procuram seus direitos junto ao PROCON e junto ao Poder Judiciário.
Vejamos alguns recentes julgados envolvendo a "Claro":
A maioria das empresas de telefonia negativam o nome dos consumidores sem ao menos se preocupar em verificar a real existência de dívida e ainda, agem em total descaso quando eles procuram seus direitos junto ao PROCON e junto ao Poder Judiciário.
Vejamos alguns recentes julgados envolvendo a "Claro":
0043919-90.2009.8.26.0562 Apelação | |||||||||||||||||||||||||
Relator(a): Carlos Alberto Garbi | |||||||||||||||||||||||||
Comarca: Santos | |||||||||||||||||||||||||
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado | |||||||||||||||||||||||||
Data do julgamento: 25/09/2012 | |||||||||||||||||||||||||
Data de registro: 25/09/2012 | |||||||||||||||||||||||||
Outros números: 439199020098260562 | |||||||||||||||||||||||||
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome da autora. Cobrança de débito resultante do uso de linha telefônica não contratada pela autora. A ré lançou o nome da autora no cadastro de inadimplentes. O dano moral tem natureza "in re ipsa" e, por isso, prescinde de demonstração. Aplicação na espécie da teoria do risco, acolhida pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que responsabiliza aquele que cria o risco com o desenvolvimento da sua atividade independentemente de culpa. A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da vítima. Recurso provido exclusivamente para determinar a redução da indenização a título de danos morais ao valor de R$ 15.000,00.
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