Vivo (Telefonica) condenada a indenizar clientes

O Poder Judiciário constantemente tem condenado a empresa de telefonia fixa e móvel e de internet Vivo, a indenizar os consumidores por danos morais em razão de cobranças e negativações de débitos inexistentes.

Vejamos alguns recentes julgados abaixo colacionados envolvendo a Vivo:


0049100-30.2009.8.26.0576   Apelação   
Relator(a): Rebello Pinho
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2012
Data de registro: 03/10/2012
Outros números: 491003020098260576
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia - A relação contratual entre as partes está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor. A prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC. Em ações declaratórias negativas de débito, em que o consumidor de serviços impugna o valor exigido na fatura lastreado em alegação de cobrança por serviços não prestados, não se exige dele cliente a produção de impossível prova negativa da legitimidade do crédito imputado como indevidamente cobrado, mas sim da prestadora de serviços a prova da existência e origem do crédito exigido, ou, seja, do fato constitutivo da dívida por ela cobrada - Havendo alegação de "clonagem" do aparelho telefônico, incumbe à empresa de telefonia provar que as ligações foram realizadas regularmente pelo proprietário do telefone, por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, e art. 333, II, do CPC, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação de sistemas eletrônicos de operações de serviços. Reconhece-se a existência de indevida cobrança, uma vez que o débito apontado é inexigível, porque a ré não provou a existência de prestação de serviço que o autorizasse, sendo certo que não se desincumbiu do ônus de provar o consumo pelo autor dos serviços relativos ao débito em questão. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito da ré prestadora de serviços de telefonia, consistente em indevida da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, por culpa dela ré, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da prestadora de serviços de telefonia na obrigação de indenizar o autor pelos danos decorrentes do ilícito em questão.Danos morais Redução da condenação para a quantia de R$12.440,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba honorária arbitrada pela r. sentença, em 15% do valor da condenação, atende o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, com observância dos parâmetros indicados nas alíneas "a", "b" e "c", do mesmo artigo. Recurso do autor desprovido, e recurso da ré provido, em parte.

9084382-55.2009.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Comarca: Santos
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/09/2012
Data de registro: 01/10/2012
Outros números: 6666584400
Ementa: Consumidor Dano moral Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes Fornecedora não demonstrou inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, par. 3º, CDC) Responsabilidade por fraude de terceiro (súmula 479 do STJ) Dano moral in re ipsa que dispensa prova Majoração de reparação de R$5.000,00 para R$10.000,00, em consonância com jurisprudência Recurso principal improvido Recurso Adesivo parcialmente provido.

0326440-48.2009.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Helio Faria
Comarca: Carapicuíba
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/09/2012
Data de registro: 28/09/2012
Outros números: 994093264400
Ementa: Dano moral - Responsabilidade civil - Contrato celebrado em nome do autor, por terceiros, junto à apelada - Débitos gerados em nome do autor, o que levou à negativação de seu nome - Aplicação da Teoria do Risco Profissional - A ré não logrou demonstrar a regularidade do contrato celebrado em nome do autor - Negativação indevida do nome do suplicante, o que merece a devida compensação, independentemente de aferição de culpa da requerida - Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral se satisfaz apenas com a demonstração da existência dessa anotação - Montante indenizatório que não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento sem causa - Insuficiência do quantum da indenização arbitrado - Majoração do valor arbitrado para cinqüenta salários mínimos - Recurso da ré não provido e provido o recurso do autor.



  • Vinícius March é advogado atuante na área de Direito do Consumidor, em especial em ações envolvendo danos morais contra empresas de telefonia. Para maiores informações, clique aqui.

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