Construtoras condenadas por atraso na entrega de móveis
O Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou entendimento de que o atraso injustificável na entrega de imóvel pode acarretar na devolução integral do valor pago, em caso de desistência do comprador, ou no ressarcimento das perdas e danos eventualmente sofridas pelo adquirente, tanto na esfera moral quanto na esfera patrimonial.
Vejamos alguns julgados nesse sentido:
Vejamos alguns julgados nesse sentido:
9172218-37.2007.8.26.0000 Apelação | |
Relator(a): Carlos Alberto Garbi | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 02/10/2012 | |
Data de registro: 04/10/2012 | |
Outros números: 5386944900 | |
Ementa: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. CULPA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do compromissário vendedor implica na devolução integral e imediata dos valores pagos pelos compromissários compradores. 2. Embora a questão cuide de inadimplemento contratual, risco inerente a qualquer negócio jurídico, é inegável a configuração do dano moral. Houve, sem dúvida, abuso da boa-fé da adquirente, que foi iludida com a promessa da casa própria, mas não pode usufruir do bem, não entregue. 3. Reparação por dano morais concedida no valor de R$ 7.000,00, montante que atende à moderação que se reclama nestes casos e está de acordo com a orientação da jurisprudência do Tribunal. Recurso provido para excluir a dedução de 20% das quantias pagas pela autora, bem como, para condenar a cooperativa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
|
0064039-09.2010.8.26.0114 Apelação | |||||||||||
Relator(a): Alexandre Lazzarini | |||||||||||
Comarca: Campinas | |||||||||||
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado | |||||||||||
Data do julgamento: 08/03/2012 | |||||||||||
Data de registro: 11/03/2012 | |||||||||||
Outros números: 640390920108260114 | |||||||||||
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA. DANOS MATERIAIS. 1. O resultado fático do descumprimento contratual, por lapso temporal que supera um ano após encerrado o prazo de tolerância, representa perda financeira, suportada indevidamente pelos consumidores, indenizável nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, de modo que forçoso o ressarcimento pelos aluguéis despendidos até a efetiva entrega do bem. 2. Sentença mantida. 3. Apelação não provida.
|
Comentários
Postar um comentário