Construtoras condenadas por atraso na entrega de móveis

O Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou entendimento de que o atraso injustificável na entrega de imóvel pode acarretar na devolução integral do valor pago, em caso de desistência do comprador, ou no ressarcimento das perdas e danos eventualmente sofridas pelo adquirente, tanto na esfera moral quanto na esfera patrimonial.

Vejamos alguns julgados nesse sentido:

9172218-37.2007.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Carlos Alberto Garbi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/10/2012
Data de registro: 04/10/2012
Outros números: 5386944900
Ementa: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. CULPA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do compromissário vendedor implica na devolução integral e imediata dos valores pagos pelos compromissários compradores. 2. Embora a questão cuide de inadimplemento contratual, risco inerente a qualquer negócio jurídico, é inegável a configuração do dano moral. Houve, sem dúvida, abuso da boa-fé da adquirente, que foi iludida com a promessa da casa própria, mas não pode usufruir do bem, não entregue. 3. Reparação por dano morais concedida no valor de R$ 7.000,00, montante que atende à moderação que se reclama nestes casos e está de acordo com a orientação da jurisprudência do Tribunal. Recurso provido para excluir a dedução de 20% das quantias pagas pela autora, bem como, para condenar a cooperativa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

0064039-09.2010.8.26.0114   Apelação   
Relator(a): Alexandre Lazzarini
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2012
Data de registro: 11/03/2012
Outros números: 640390920108260114
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA. DANOS MATERIAIS. 1. O resultado fático do descumprimento contratual, por lapso temporal que supera um ano após encerrado o prazo de tolerância, representa perda financeira, suportada indevidamente pelos consumidores, indenizável nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, de modo que forçoso o ressarcimento pelos aluguéis despendidos até a efetiva entrega do bem. 2. Sentença mantida. 3. Apelação não provida.

0019820-56.2010.8.26.0001   Apelação   
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2011
Data de registro: 28/10/2011
Outros números: 198205620108260001
Ementa: indenização por dano moral - inadimplência da vendedora - atraso na entrega da obra - sentença de procedência parcial insurgência de ambas as partes pedido do autor de indenização dos aluguéis pelo tempo de inadimplemento, que não deve prosperar - indenização por danos morais devida - reforma da sentença em parte para reduzir o quantum para R$10.000,00, corrigidos monetariamente e juros de mora, a partir deste arbitramento - recurso do autor desprovido e provido parcialmente o da requerida





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