Seguradoras condenadas a indenizar clientes

Diversas seguradoras se negam a indenizar os segurados sob a alegação de má-fé, dentre outros motivos que não são comprovados pela seguradora.

Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem condenado essas empresas a cumprirem o contrato e indenizarem os consumidores que contratam o seguro visando uma tranquilidade que muitas vezes acabam causando uma certa decepção.

Vejamos alguns recentes julgados nesse sentido:


0168661-21.2009.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Edgard Rosa
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2012
Data de registro: 04/10/2012
Outros números: 1686612120098260100
Ementa: SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO AÇÃO DE COBRANÇA Seguro contratado sob a modalidade perfil, em que o prêmio é dimensionado considerando o perfil dos condutores do veículosegurado. Negativa de pagamento da indenização securitária relativa ao veículo segurado, sinistrado, ilegítima, pois fundada em cláusula de limitação do risco que não alcança o condutor do bem no momento da ocorrência, porque com idade superior ao limite fixado para o condutor eventual. Ademais, a seguradora não comprovou que o condutor do veículo no momento do acidente, filho do segurado, utilizava-se do veículo de forma habitual. Recursos de agravos retidos não conhecidos. Recurso de apelação desprovido.

0016469-25.2008.8.26.0590   Apelação   
Relator(a): Edgard Rosa
Comarca: São Vicente
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2012
Data de registro: 04/10/2012
Outros números: 164692520088260590
Ementa: SEGURO DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA Furto do veículo segurado Fato impeditivo ao pagamento do capital de cobertura, não evidenciado (CPC, art. 333, inc. II) Capital de cobertura devido na forma contratual Presumida a boa-fé do segurado, deve a seguradora produzir prova judiciária cabal da fraude ou, do contrário, suportar o pagamento da indenização. Recurso desprovido.

141032-09.2008.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2012
Data de registro: 28/09/2012
Outros números: 1410320920088260100
Ementa: Seguro de veículo. Cobrança. Recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenizaçãosob alegação de que a segurada prestou informações incompletas quando da contratação. Veículo utilizado habitualmente pelo filho da autora. Condenação da ré a pagar à autora a quantia correspondente a 80% do valor da indenização prevista na apólice. Ação julgada procedente em parte. Apelação da ré. Renovação dos argumentos anteriores. Alegado agravamento do risco. Inexistência de comprovação. Ausência má-fé da apelada segurada no preenchimento do questionário de avaliação de risco. Possibilidade de adequação do valor do prêmio, como decidido pelo Juízo a quo. Danos materiais comprovados pelos recibos acostados aos autos. Indenização securitária devida. Insurgência quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Juros de mora devidos desde a citação. Art. 405 do CC. Ilícito contratual. Pretensão acolhida. Correção monetária. Pretensão à incidência desde o ajuizamento da ação: descabimento. Aplicação da Súmula 43 do C. STJ. Correção monetária que incide a partir da data da recusa da seguradora em efetuar o pagamento daindenização em sede administrativa, e não do acidente, como decidido. Retificação. Necessidade. Sentença reformada em parte, para tão somente alterar os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária. Recurso parcialmente provido.

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