Revisional de juros abusivos, cláusulas abusivas, etc

Atualmente o Tribunal de Justiça de São Paulo está julgando diversas ações revisionais propostas pelos consumidores que pagam juros abusivos, taxas abusivas ou indevidas, contratos em que há cláusulas abusivas, etc.

No caso dos juros, muitas vezes o consumidor acha que está pagando um valor muito alto em decorrência dos juros abusivos, porém, tenho verificado que na maioria dos contratos a taxa de juros está correta.

Porém, verifico que na maioria dos contratos há sim cobranças de taxas abusivas, tais como comissão de permanência, tarifas de abertura de crédito, taxa de emissão de boleto, taxa de gravame, serviços de terceiros, serviços de correspondentes não bancários, dentre inúmeras outras.

O Consumidor que paga indevidamente essas taxas tem direito de receber tudo o que pagou indevidamente corrigido, atualizado e em dobro, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:


"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


Vejamos algumas recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo:

0002615-24.2009.8.26.0300   Apelação   
Relator(a): Melo Colombi
Comarca: Jardinópolis
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/09/2012
Data de registro: 25/09/2012
Outros números: 26152420098260300
Ementa: *CONTRATO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA). REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. 1. A limitação da taxas de juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança superior à média dos preços praticados no mercado, de acordo com decisão do STJ, com repercussão geral da matéria (REsp 1.061.530 - RS). 2. Embora haja permissivo legal para cobrança de juros capitalizados em período inferior ao anual em cédulas de crédito bancário, tal previsão deve ser expressa e ostensiva. Não basta a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal. É abusiva a cobrança de juros capitalizados sem que o cliente possa ter ciência inequívoca de pacto nesse sentido, devendo a cláusula contratual apresentar-se clara e transparente quanto a essa forma de cômputo de juros. 3. Embora contratualmente prevista, é abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, de registro, de serviços de terceiro etc, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade e nem praticar a "venda casada", vedada pela legislação consumerista. Afinal, é abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 4. Pedidos revisional parcialmente procedente. Recurso provido em parte para esse fim.*

0044846-06.2011.8.26.0071   Apelação   
Relator(a): Melo Colombi
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/09/2012
Data de registro: 19/09/2012
Outros números: 448460620118260071
Ementa: *CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO, DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E DE SEGURO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Embora contratualmente prevista, é abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, de registro, de serviços de terceiro e de seguro, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade e nem praticar a "venda casada", vedada pela legislação consumerista. Afinal, é abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 2. Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. Recurso parcialmente provido.

0111873-79.2012.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Melo Colombi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/08/2012
Data de registro: 16/08/2012
Outros números: 1118737920128260100
Ementa: *CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFA RELATIVA A DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. 1. Embora contratualmente prevista, é abusiva a cobrança de tarifa de serviços de terceiros, pois destina-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária que devem, portanto, ser suportados pela instituição financeira. Afinal, é abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 2. Recurso não provido.*

0013514-54.2008.8.26.0482   Apelação   
Relator(a): Thiago de Siqueira
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/07/2012
Data de registro: 01/08/2012
Outros números: 135145420088260482
Ementa: CONTRATO BANCÁRIO Financiamento de automóvel - Ação revisional - Admissibilidade da revisão; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Incidência - Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça; TARIFAS Liquidação antecipada (TLA) Emissão de Boleto (TEB) Abertura de crédito (TAB) Abusividade Embora contratualmente previstas é abusiva sua cobrança Vantagem exagerada das instituições financeiras em detrimento dos consumidores Artigos 39, V e 51, IV e XII e parágrafo único, III do Código de defesa do Consumidor Devolução dessas despesas que é de rigor; Ação que deve ser julgada parcialmente procedente Sentença reformada Recurso do autor provido em parte.



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