Novas condenações envolvendo Atlântico Fundo de Investimentos

A empresa "Atlântico Fundo de Investimentos" é famosa por adquirir dívidas de outras instituições (muitas dessas indevidas) e negativa o nome dos consumidores sem cumprir as exigências legais e/ou muitas vezes sem sequer verificar se realmente tais consumidores estão realmente em débito com o cedente do crédito.

Assim, em recentes decisões, o Tribunal de Justiça condenou essa empresa em indenizar os consumidores em quantias equivalentes a 50 salários mínimos (cerca de R$31.100,00).



0001180-63.2009.8.26.0187   Apelação   
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Fartura
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/08/2012
Data de registro: 09/08/2012
Outros números: 11806320098260187
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes Dívida quitada até mesmo antes do vencimento Indenização devida - Insurgência recursal quanto ao valor fixado a título de indenização Patente a negligência, representada pela falta de cautela da ré no momento da concessão do crédito - Abalo demonstrado pela injustificada negativação do nome do autor Dano moral que, na hipótese, é imediato e presumido Indenização devida - Fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Montante que não atende à finalidade da indenização aqui discutida - Cabível sua majoração para o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento Montante que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (além de estar de acordo com diversos precedentes desta Turma Julgadora, envolvendo casos análogos) Sentença reformada Recurso adesivo do autor parcialmente provido e negado provimento ao apelo da ré.


0117034-75.2009.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/08/2012
Data de registro: 09/08/2012
Outros números: 1170347520098260100
Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito por supostos débitos referentes à habilitação de linha telefônica em seu nome por terceira pessoa - Patente a negligência, representada pela falta de cautela da ré, ao proceder a habilitação de linha telefônica em nome do autor sem verificar a autenticidade dos dados que lhe foram repassados ou comprovação de que a solicitação tenha partido efetivamente do requerente e não por terceiro fraudador - Abalo demonstrado pela injustificada negativação - Dano moral que é imediato e decorre da indevida inscrição Fixação da indenização em 50 salários que não se mostra exagerado, mas ao contrário, com coerência se comparado com diversos casos julgado por esta Relatoria. Fica, por conta disso, integralmente mantido - Precedentes Sentença mantida Recursos improvidos.

0008232-73.2010.8.26.0576   Apelação   
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/05/2012
Data de registro: 24/05/2012
Outros números: 82327320108260576
Ementa: APELAÇÃO DANOS MORAIS CUMULADA COM NULIDADE DE DÉBITOS (TUTELA ANTECIPADA) Decreto de procedência parcial Declaração de nulidade - Inexigibilidade do débito Cancelamento do registro no órgão de proteção ao crédito - Rejeição à reparação Pedido de reforma da ofendida Cabimento - Imprudência pela ação de prestar informação aos órgãos de proteção ao crédito Abertura indevida de registro no sistema - Patente conduta faltosa de cautela na verificação da autenticidade da qualificação do solicitante e comprovação de identidade do verdadeiro inadimplente - Empresa vítima de fraude que se vinculou diretamente com estelionatário - Inexistência de relação jurídica Negócio firmado com o terceiro estranho Presença de culpa - Latente ofensa à honra objetiva e subjetiva - Abalo à credibilidade financeira Presunção de prejuízo à intimidade é resultado imediato e puro - Nexo de causalidade configurado entre o ato considerado ilícito e a violação do direito de imagem da suposta consumidora Preenchimento dos elementos concorrentes da responsabilidade extracontratual - Indenização extrapatrimonial devida Dosimetria fundada na extensão do dano - Ampla divulgação à consulta pública e ao foro íntimo - Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Caráter punitivo aliado à preocupação de evitar o enriquecimento sem causa e o empobrecimento injustificado Arbitramento em 50 salários mínimos Sucumbência integral do ofensor - Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação - Sentença reformada Recurso provido

Nesses casos acima relatados, além da indenização, cabe uma liminar para que o nome da vítima seja excluído imediatamente dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa).

Além da empresa "Atlântico", há outras desse mesmo ramo, como a "Ativos", a FIDC, a Recovery, a Meridiano, dentre outras.


Para maiores informações, entre em contato com o Dr. Vinícius March clicando aqui.



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