Venda de garagem em condomínio
Com a nova redação dada ao artigo 1.331, não será mais possível vender somente a vaga de garagem em condomínios edilícios, porém, com relação à penhora, é discutível a constitucionalidade desse artigo.
Vale lembrar que se houver autorização expressa na convenção de condomínio, poderão ser vendida normalmente as vagas de garagem.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. (Vide Lei nº 12.607, de 2012)
Vale lembrar que se houver autorização expressa na convenção de condomínio, poderão ser vendida normalmente as vagas de garagem.
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
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