Cláusula de Fidelidade é Abusiva?

O Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a "cláusula de fidelidade", que estabelece uma carência de 12 meses é válida, razão pela qual sempre que houver essa cláusula no contrato, o cliente deverá aguardar o término do prazo para cancelamento (a não ser que haja falha na prestação dos serviços).

A multa deve ser proporcional ao tempo restante do contrato.


1049087-14.2014.8.26.0002   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação (9 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Lucila Toledo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/04/2016
Data de registro: 18/04/2016
Ementa: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAL E MORAL – TELEFONIA MÓVEL - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA VELOCIDADE DE TRANSMISSÃO DE DADOS MULTA CONTRATUAL PREVISTA PARA O CASO DE CANCELAMENTO ANTECIPADO – CLÁUSULA DE FIDELIDADE – CARÊNCIA DE 12 MESES AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 477/2007 DA ANATEL DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA IMPROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
4007094-82.2013.8.26.0451   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor    Dados sem formatação (9 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot
Comarca: Piracicaba
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/02/2016
Data de registro: 23/02/2016
Ementa: *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Prestação de serviços. Telefonia e "Internet". DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO da autora, que insiste na inversão do julgado. REJEIÇÃO. Não aplicabilidade do CDC à autora, empresa de informática, por não figurar como destinatária final dos serviços de telefonia, utilizados como insumo da atividade exercida em caráter empresarial. Interpretação finalista da norma protetiva do CDC. Conjunto probatório dos autos que afasta as alegações de rescisão motivada e de falha na prestação dos serviços. Exigibilidade da multa por descumprimento da cláusula de fidelidade e da cobrança da franquia integral pelos serviços contratados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*


Vinícius March Assessoria Jurídica
R. Demini, 451-A, Penha, São Paulo/SP
(11) 2589-5162 / www.viniciusmarch.adv.br





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