OI DANO MORAL
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0008974-22.2012.8.26.0126 Apelação / Telefonia Inteiro Teor Dados sem formatação | |
Relator(a): Celso Pimentel | |
Comarca: Caraguatatuba | |
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 08/03/2016 | |
Data de registro: 09/03/2016 Advogado: Vinícius March | |
Ementa: Exaurido o prazo de fidelidade, a portabilidade do assinante do serviço de telefonia móvel não se sujeita à multa, cuja inexigibilidade se declara.
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1000516-94.2015.8.26.0125 Apelação / Prestação de Serviços Inteiro Teor Dados sem formatação (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Relator(a): Ana Catarina Strauch | |
Comarca: Capivari | |
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 02/08/2016 | |
Data de registro: 03/08/2016 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Empresa de telefonia que efetuou cobrança em face de pessoa que não contratou os serviços – Inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito - Relação de consumo configurada - Dano moral caracterizado – Dever de indenizar, a teor do que dispõe o art. 14, do CDC – Manutenção do montante indenizatório arbitrado em 1º grau (R$ 10.000,00), em observância ao valor do débito indevidamente negativado (R$ 1.109,55), aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando o porte econômico-financeiro da ré - Precedentes desta Corte – Impugnação quanto ao termo inicial de incidência dos juros que vai ao encontro do que fora decidido na sentença – Decisão mantida– RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e na parte conhecida, DESPROVIDO
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VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA
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