PORTO SEGUROS DANOS MORAIS
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0193210-90.2012.8.26.0100 Apelação / Seguro Inteiro Teor Dados sem formatação | |
Relator(a): Sergio Alfieri | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 02/08/2016 | |
Data de registro: 02/08/2016 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de seguro. Ação de cobrança cumulada com indenização por dano material e moral. Furto de veículo estacionado em via pública. Recusa na indenização securitária. Ausência de agravamento intencional de risco. Má-fé do segurado não demonstrada. Comprovação de que a permanência do veículo em via pública foi ocasional. Indenização securitária devida. DANOS MORAIS. Não configuração. A negativa no pagamento do capital segurado não traz dor ou ofensa à esfera íntima do autor que enseje a indenização por danos morais. Pretensão à condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais. Não cabimento. Havendo o ajuizamento de ação judicial, os honorários devidos são aqueles arbitrados pelo magistrado. Inteligência do art. 20, "caput", do CPC. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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