AZUL DANOS MORAIS

Jurisprudência:

0016893-63.2013.8.26.0664   Apelação / Transporte de Pessoas    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Mendes Pereira
Comarca: Votuporanga
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/08/2016
Data de registro: 01/08/2016
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Extravio de bagagem - Ação indenizatória - Viagem a negócios de São José do Rio Preto a Recife - Permanência por cinco dias - Companhia aérea que não localizou a mala e nada fez para minorar o sofrimento dos passageiros, que tiveram, à pressa, de providenciar a compra de roupas - Configurado o dano moral, a indenização deve ser fixada em R$10.000,00 para cada um dos passageiros, com juros desde a citação e correção a partir do arbitramento - Precedentes desta Corte - Indenização por danos materiais igualmente cabível nos valores declarados pelos consumidores, que já englobam as despesas com as aquisições feitas - Relação de consumo que permite, na espécie, a inversão do ônus probatório, do qual a companhia aérea não se desincumbiu - Verba honorária, ademais, adequadamente fixada, considerando-se o tempo despendido e a média complexidade da causa - Sentença reformada - Recurso provido em parte para se fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 a cada um dos recorrentes, com correção a partir deste acórdão e juros a contar da citação, e indenização por danos materiais pelos valores alegados pelos recorrentes (R$9.296,00), que já englobam os valores despendidos (R$5.484,60).


Notícias:

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