CURY DANOS MORAIS

Jurisprudência:
1016623-47.2014.8.26.0224   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor
Relator(a): José Roberto Furquim Cabella
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/01/2016
Data de registro: 06/04/2016
Advogado: Vinícius March
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Atraso na entrega do imóvel - Ilegitimidade passiva da requerida Cury Construtora e Incorporadora S/A – Inocorrência. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Atraso inequívoco na entrega do imóvel adquirido pelos autores – Inexistência de justificativas razoáveis para a demora –– Dever das rés de indenizar os danos materiais experimentados pelos demandantes, correspondentes aos aluguéis do imóvel durante o período de atraso, no patamar mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores – Danos morais – Não ocorrência – Mero dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de mora contratual por prazo inferior a três meses. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Comissão de corretagem e Taxa SATI – Devolução de valores - Ilegitimidade passiva das construtoras – Inocorrência. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Comissão de corretagem e Taxa SATI – Devolução de valores - Prescrição trienal – Descabimento - Aplicável, ao caso em tela, a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, pois a pretensão dos adquirentes se funda na ilegalidade no deslocamento para o comprador do pagamento das referidas quantias - Vedação ao enriquecimento sem causa que só pode ser invocado, no presente caso, como princípio e não como regra - Prazo prescricional que não havia transcorrido integralmente quando da propositura da ação. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Comissão de corretagem - Promitentes compradores que pleiteiam a restituição de valores pagos a tal título - Comissão de corretagem que não foi contratada entre as partes - Inexistência de cláusula contratual que desloque ao promitente comprador o pagamento direto das despesas de corretagem - Violação ao dever de transparência – Devolução devida. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Taxa de Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (SATI) - Hipótese de venda casada - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) – Devolução devida. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Ressarcimento das diferenças decorrentes da aplicação do INCC após o prazo de entrega da obra – Saldo devedor deixou de ser atualizado antes mesmo da data prevista para entrega das obras, diante da liquidação antecipada da dívida pelos compradores – Inexistência de quantias a serem devolvidas – Recurso parcialmente provido.

1016577-58.2014.8.26.0224   Apelação / Promessa de Compra e Venda    Inteiro Teor
Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2014
Data de registro: 10/12/2014
Advogado: Vinícius March
Ementa: COMPROMISSO DE Compra e venda de imóvel Indenização Atraso na entrega da obra - Ilegitimidade de parte passiva não caracterizada - Aplicação da regra de solidariedade enunciada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do CDC Cobrança de taxas envolvendo corretagem e serviços de assessoria - Ausência de cláusula contratual expressa prevendo o pagamento das taxas em discussão Caracterização de venda casada - Devolução determinada Inadimplemento contratual das rés configurado Cabimento de indenização, a título de lucros cessantes, no importe de 0,5% do valor do imóvel - Congelamento da correção monetária Descabimento - INCC que deve ser utilizado enquanto o imóvel estiver em construção - Recurso parcialmente provido.

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VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA
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