PORTO SEGUROS DANOS MORAIS

Jurisprudência:

0193210-90.2012.8.26.0100   Apelação / Seguro    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Sergio Alfieri
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2016
Data de registro: 02/08/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de seguro. Ação de cobrança cumulada com indenização por dano material e moral. Furto de veículo estacionado em via pública. Recusa na indenização securitária. Ausência de agravamento intencional de risco. Má-fé do segurado não demonstrada. Comprovação de que a permanência do veículo em via pública foi ocasional. Indenização securitária devida. DANOS MORAIS. Não configuração. A negativa no pagamento do capital segurado não traz dor ou ofensa à esfera íntima do autor que enseje a indenização por danos morais. Pretensão à condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais. Não cabimento. Havendo o ajuizamento de ação judicial, os honorários devidos são aqueles arbitrados pelo magistrado. Inteligência do art. 20, "caput", do CPC. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

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