VIVO DANO MORAL

Jurisprudência:
1006191-81.2014.8.26.0704   Apelação / Telefonia    Inteiro Teor
Relator(a): Roberto Mac Cracken
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2016
Data de registro: 06/07/2016
Advogado: Vinícius March
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Valores pagos por serviço não prestado. Ônus de prova da empresa de telefonia (CPC/73, art. 333, II) não cumprido. Pedido declaratório procedente. 2. Restituição dos valores pagos por serviço não prestado, em dobro, em razão de culpa grave, configurada com a cobrança indevida sobre uma prestação de serviço inexistente, de linha telefônica cancelada. 3. Danos morais configurados, em decorrência da conduta da empresa de telefonia, no tocante à cobrança indevida, ausência de atendimento adequado ao cliente e transtornos decorrentes da ausência de restabelecimento da linha telefônica. 4. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não é exorbitante. 5. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização e os juros de mora desde a citação, tratando-se de responsabilidade contratual. 6. Adequada a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o restabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias, da linha telefônica. 7. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) guarda plena consonância com os parâmetros das alíneas do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso de apelação não provido.

1004474-57.2015.8.26.0006 
Classe: Procedimento Comum
Assunto: Indenização por Dano Moral
Magistrado: José Luiz de Jesus Vieira
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional VI - Penha de França
Vara: 1ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 18/12/2015
Advogado: Vinícius March
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexigibilidade de débito com pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte ajuizada por EBENÉZER INDÚSTRIA DE METAIS LTDA - EPP, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, e, por consequência, a inexistência de débito; DETERMINO que a ré retire os produtos que enviou indevidamente à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de a empresa autora poder dar-lhes o destino que melhor lhe aprouver; TORNO definitiva a medida liminar deferida para consolidar o cancelamento da restrição indevida do nome da empresa autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; e CONDENO a empresa ré a pagar à empresa autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º), e acrescida de juros moratórios a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno a empresa ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10 % do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil

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VINÍCIUS MARCH ASSESSORIA JURÍDICA
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