Taxa SATI

Os nossos tribunais, em especial o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pacificaram o entendimento acerca da abusividade da Taxa de Corretagem ou SATI (Serviço de Assistência ou Assessoria Técnica Imobiliária).

Tal "serviço" é cobrado abusivamente dos consumidores que adquirem imóvel na planta, o que se traduz em uma clara "venda casada", que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser devolvida.Vejamos alguns recentes julgados nesse sentido:

Apelação nº 0006306-86.2012.8.26.0576 / Relator: Mario A. Silveira
Comarca de São José do Rio Preto / julgado em 08/04/2013
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra sentença que julgou procedente em parte ação de repetição de indébito. Comissão de corretagem. Venda de imóvel. Contratação no mesmo ato de compra e venda imobiliária e serviço de corretagem. Ocorrência de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Condenação à restituição em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Majoração dos honorários advocatícios. Sentença reformada.

Apelação nº 0046761-98.2009.8.26.0576 / Relator Neves Amorim
Comarca de São José do Rio Preto / julgado em 26/03/2013
Ementa: Compra e venda - ação de rescisão contratual c.c. restituição das parcelas pagas - ilegitimidade passiva - inocorrência - Rescisão que implica retorno das partes ao estado em que se encontravam, tendo-se garantido aos compradores a restituição das parcelas pagas, inclusive quanto à assessoria imobiliária /corretagem - sentença de procedência mantida. preliminar rejeitada. Recurso improvido.


Apelação nº0000879-53.2012.8.26.0562 / Relator Enio Zuliani
Comarca de Santos / julgado em 13/12/2012
Ementa: Devolução da quantia paga Compromisso de venda e compra Cobrança de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (SATI) Ausência de discriminação específica quanto ao teor de tal serviço Desrespeito ao dever de informação previsto no art. 6º, II do CDC Cobrança afastada - Direito à restituição....

  
Apelação nº 0006757-69.2012.8.26.0008 / Relator Carlos Alberto Garbi
Comarca de São Paulo / julgado em 11/12/2012
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA. VENDA CASADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando a produção da prova requerida revela-se desnecessária para o desate do litígio. 2. Ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço contratado que, tudo indica, confunde-se com os atos próprios da corretagem, cuja comissão foi paga pela autora a dois outros profissionais contratados. 3. A contratação forçada dos serviços pelo comprador do imóvel representa prática abusiva, definida no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. No ato da venda, a ré prevaleceu-se da fraqueza da adquirente para lhe impor a contratação de serviços que na verdade não contratou. O consumidor não tem escolha e acaba aceitando as condições impostas ilicitamente pelo vendedor e seus prepostos, daí o direito de restituição que deve ser reconhecido à autora da quantia que pagou. 4. Não é o caso de se determinar a devolução em dobro da quantia paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança baseou-se na contratação, que somente agora foi declarada abusiva. Sentença parcialmente procedente mantida. Recursos não providos, com observação.


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