CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Há
diversas questões impportantes que envolvem o contrato de locação,
citarei apenas algumas, lembrando que o contrato de locação pode
envolver tanto bem imóvel como bem móvel (ex.: locação de
veículos), mas trataremos aqui apenas dos bens imóveis urbanos. A
locação urbana pode ser residencial ou não-residencial. A
legislação aplicável é a Lei nº 8.245/91, mais conhecida como
Lei do Inquilinato.
O aluguel
deve ser pago sempre em moeda nacional, admitindo-se reajuste por
índice oficial. Após três anos de locação, o locador ou o
locatário tem direito à ação revisional. Seja qual for o
fundamento do término da locação, a ação cabível para reaver o
imóvel é a de despejo.
Há
inúmeras questões tratadas na Lei, como direito de preferência em
caso de venda, a questão das benfeitorias realizadas, as
penalidades, etc., por isso a importância de ler com atenção o
contrato, preferencialmente assistido por um advogado que conheça
bem a Lei do Inquilinato.
Há
quatro tipos de garantias na lei: caução, fiança, seguro de fiança
e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O locador
nunca pode exigir mais de um tipo de garantia, sob pena de nulidade
do contrato.
Uma das
questões que devem ser observadas no contrato de locação
não-residencial é o prazo do contrato, haja vista que o locatário
(empresário, comerciante, por exemplo), só poderá exigir a
renovação do contrato após cinco anos de locação (60 meses),
desde que exerca a mesma atividade por no mínimo três anos
ininterruptos.
Vinícius
March é advogado,
atuante
em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário.
Palavras-chave: locação, despejo, lei do inquilinato, direitos do locador, direitos do locatário, advogado direito imobiliário, advogado imobiliário
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